Mandado de Segurança contra alíquota

Mandado de Segurança contra alíquota

ACIC Concórdia


Notícia
Por ACIC Concórdia
em 14/02/2013
Nas últimas semanas a FACISC tentou por diversas vezes entrar em contato com o gabinete do Secretário da Fazenda e com o Governador no intuito de agendar um horário para tratar sobre a questão do Decreto 1.357/2013, publicado no dia 30 de janeiro de 2013 e vigência a partir de 1º de fevereiro de 2013. Citado decreto pegou os empresários de surpresa com um aumento de aproximadamente 10% da carga tributária. Apesar das tentativas, não foi possível obter uma conversa com as citadas autoridades o que acabou por levar a FACISC a ingressar com um Mandado de Segurança Coletivo em face do Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina, autoridade coatora responsável neste caso.


O citado Mandado de Segurança foi distribuído ontem (13 de fevereiro de 2013) ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e já se encontra no gabinete do Desembargador para que este despache intimando a autoridade coatora para, em 72 horas, apresentar informações sobre a liminar pleiteada. Após esse prazo o magistrado se manifestará sobre o pedido de liminar.
Abaixo um resumo dos principais pontos elencados no Mandado de Segurança:


Violação ao Princípio da Anterioridade – O Decreto foi publicado no dia 30 de janeiro de 2013 e entrou em vigor no dia 1º de fevereiro, violando desta forma o princípio da anterioridade, o qual prevê que normas que criem ou majorem tributos não podem entrar em vigor no mesmo exercício financeiro de sua publicação.


Violação ao princípio da não-cumulatividade e bitributação – As empresas optantes do Simples Nacional, por expressa previsão legal não podem compensar créditos. Em razão disso, com a nova norma os empresários do Simples acabarão por recolher o ICMS duas vezes pelo mesmo fato jurídico, uma pelo regime simplificado, juntamente com os demais tributos, e novamente através da cobrança antecipada.


Da destinação das mercadorias – O citado decreto previu que será cobrado antecipadamente o diferencial de alíquota das mercadorias destinadas a industrialização ou comercialização. Ocorre que o citado diferencial de alíquota somente pode ser exigido nas hipóteses em que a entrada de mercadorias oriundas de outros estados no território catarinense ser destinada a consumidor final. Afora essa hipótese, a CF veda a discriminação de bens e serviços em razão da sua natureza, origem ou destino.



Fonte: Facisc

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