FACISC avalia reparcelamento de débitos por empresas do simples nacional

FACISC avalia reparcelamento de débitos por empresas do simples nacional

ACIC Concórdia


Notícia
Por Social Media ACIC
em 17/11/2020

Para estimular a regularização dos débitos tributários, evitando ações de cobrança pela Receita Federal do Brasil e possível exclusão do Simples Nacional, desde o dia 03 de novembro está disponível o reparcelamento de débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.


Antes, no regime do Simples Nacional, somente era permitido em 1 (um) pedido de parcelamento por ano para os débitos apurados no Simples Nacional, mas essa limitação foi excluída com a Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, que alterou a IN RFB n.º 1.508/2014.


Dessa maneira, não há limitação para que o devedor parcele sua dívida no âmbito do Simples Nacional, podendo fazer quantas vezes quiser.


A Empresa poderá reparcelar os débitos sob a condição de pagamento da entrada em 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito já tenha sido parcelado anteriormente.


Na avaliação da advogada tributarista e assessora da Federação, Karen Sigounas Vieira, essa possibilidade que deve ser avaliada pelas empresas devedoras, pois visa a manutenção no regime do Simples Nacional. “Deve-se considerar que as empresas que tenham débitos não pagos ou não parcelados, serão excluídas do regime no final do ano, pelo menos conforme exigências até então vigentes, pois ainda não temos uma garantia legal de que as empresas não serão excluídas. Com a nova possibilidade caso a empresa não consiga honrar com o pagamento poderá novamente reparcelar seus débitos”, explica.


Fonte: facisc.or.br

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