Uma portaria, assinada pelo Governo do Estado, estabelece uma série de cuidados em relação ao Coronavírus (Covid-19). A Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade repassou as seguintes normas: Ficam autorizadas as operações das atividades industriais no território catarinense desde que atendam os seguintes requisitos:
I.Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros;
II.Manter afastamento mínimo de 1,5 m de raio entre as pessoas;
III.Disponibilização de álcool 70% ou preparações antissépticas
ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos;
IV.Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito
similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto;
V.Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de 1,5 m de raio entre as pessoas;
VI.Intensificar a lavação dos uniformes;
VII.Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem
uniforme;
VIII.Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito
similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários
nos vestiários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
IX.Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito
similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
X.Fica proibida a utilização de bebedouros;
XI.Desestimular o uso do elevador;
XII.Limitar o uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de 1,5 m de raio entre as pessoas;
XIII.Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível;
XIV. Quando possível, intensificar a utilização de ventilação natural.
XV.Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente;
XVI.Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente
de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas
com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas
que também justifiquem o afastamento;
XVII.Em caso de algum trabalhador apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscar orientação médica, bem como
afastar do trabalho por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou, conforme determinação médica, e informar às autoridades sanitárias imediatamente desta condição;
XVIII.Utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.
Art. 2º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.
Art. 3º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu
impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 4º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 6º Esta Portaria revoga as Portarias GAB/SES nºs 189/2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 27 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto.
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