A ACIC monitora constantemente as informações acerca dos decretos governamentais que determinam restrições no funcionamento de algumas atividades econômicas em função do enfrentamento da pandemia da Covid-19. Confira o decreto.
Art. 1º Ficam suspensas todas as atividades públicas ou privadas, econômicas ou não, no território do Município de Concórdia, exceto as seguintes, legalmente consideradas essenciais:
I – assistência à saúde, incluídos farmácias e os serviços médicos e hospitalares, em consultórios, clínicas e hospitais;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, com uso obrigatório de máscara por todos os ocupantes do veículo, disponibilização de álcool em gel 70% e higienização do veículo, sem prejuízo das demais normas sanitárias;
VI – telecomunicações e internet;
VII – captação, tratamento e distribuição de água;
VIII – captação e tratamento de esgoto;
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
X – iluminação pública;
XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII – serviços funerários;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares;
XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVII – vigilância agropecuária internacional;
XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XIX – caixas bancários eletrônicos, com funcionário responsável pela higienização, usuário após usuário e controle do fluxo de pessoas dentro da agência, enquanto estiver liberado o acesso;
XX – serviços postais;
XXI – transporte e entrega de cargas em geral;
XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV – atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público, das forças de segurança pública e do Poder Público Municipal;
XXV – fiscalização ambiental;
XXVI – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXIX – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXX – atividades da imprensa;
XXXI – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades industriais, de saúde e de segurança pública;
XXXII – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada;
XXXIII – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery);
XXXIV – coleta de resíduos sólidos urbanos;
XXXV – serviços de guincho;
XXXVI – manutenção de elevadores;
XXXVII – atividades industriais;
XXXVIII – hotéis;
XXXIX – estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios;
XL – atividades da construção civil (canteiro de obra);
XLI – comercialização de refeições às margens de rodovias estaduais e federais por restaurantes, para atendimento de profissionais de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de materiais e insumos, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas;
XLII – cartórios, oficialatos, tabelionatos e serventias extrajudiciais, onde as atividades devem ser prestadas preferencialmente de maneira remota e, se inviável, de forma presencial, recomendando-se prévio agendamento, com a observância dos protocolos de segurança e desde que o contexto pandêmico não ponha em risco a integridade dos envolvidos;
XLIII – transporte coletivo urbano, com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo;
XLIV – atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino; municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, Educação de Jovens e Adultos – EJA, ensino técnico, ensino superior e afins, devendo observar o disposto na Lei Estadual nº 18.032, de 2020 e regulamentação.
§ 1º Os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios que se enquadram no conceito de supermercados, terão horário de funcionamento permitido das 6h às 22h e deverão adotar as seguintes medidas de controle:
I – somente permitir que os usuários comparecerem às compras de maneira individualizada, sem acompanhantes ou familiares;
II – proceder à higienização dos caixas, carrinhos, cestas e utensílios necessários para a utilização das compras, posteriormente ao uso dos consumidores;
III – assegurar que permaneçam no interior do estabelecimento quantidade segura de usuários para evitar aglomerações e proximidade, com o distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa, restringindo a entrada quando necessário;
IV – controlar o acesso com o uso de senha;
V – havendo restrição de acesso, deverão ser organizadas filas seguras, preferencialmente em local arejado, com acesso a álcool em gel 70% e com o espaçamento adequado entre os usuários;
VI – impedir o acesso de usuários ao interior do estabelecimento sem o uso adequado de máscaras, fiscalizando a sua utilização durante a realização das compras;
VII – assegurar que os usuários utilizem álcool em gel 70% antes de ingressarem no estabelecimento;
VIII – manter, preferencialmente, ventilação natural nos ambientes fechados;
IX – manter profissionais responsáveis pela fiscalização e o controle das medidas impostas;
X – realizar o monitoramento da temperatura corporal dos usuários, impedindo o acesso daqueles que
apresentarem alterações acima de 37,8ºC e recomendando que busquem atendimento médico;
XI – proibir o consumo de alimentos e bebidas no seu interior, bem como o autoatendimento de
produtos não embalados, prontos para consumo, com exceção de hortifrútis.
§ 2º Os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios que se enquadram no conceito de fruteiras, mini mercados e afins, terão horário de funcionamento permitido das 6h às 22h e deverão adotar as seguintes medidas de controle:
I – somente permitir que os usuários comparecerem às compras de maneira individualizada, sem acompanhantes ou familiares;
II – proceder à higienização dos caixas, carrinhos, cestas e utensílios necessários para a utilização das compras, posteriormente ao uso dos consumidores;
III – assegurar que permaneçam no interior do estabelecimento quantidade segura de usuários para
evitar aglomerações e proximidade, com o distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa, restringindo a entrada quando necessário;
IV – havendo restrição de acesso, deverão ser organizadas filas seguras, preferencialmente em local arejado, com acesso à álcool em gel 70% e com o espaçamento adequado entre os usuários;
V – impedir o acesso de usuários ao interior do estabelecimento sem o uso adequado de máscaras, fiscalizando a sua utilização durante a realização das compras;
VI – assegurar que os usuários utilizem álcool em gel 70% antes de ingressarem no estabelecimento;
VII – manter, preferencialmente, ventilação natural nos ambientes fechados;
VIII – proibir o consumo de alimentos e bebidas no seu interior, bem como o autoatendimento de produtos não embalados, prontos para consumo, com exceção de hortifrútis.
Art. 2º As atividades e estabelecimentos comerciais abaixo descritos, deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de ocupação de sua capacidade, evitando aglomerações no interior e, quando necessário, restringir o acesso de clientes para assegurar condições que evitem proximidade de pessoas, com distanciamento mínimo de 1,5m entre elas, dentro e fora do estabelecimento:
I – comércio e serviços em geral;
II – clínicas veterinárias e casas agropecuárias;
III – oficinas de reparação de veículos;
IV – restaurantes e lanchonetes, com horário de funcionamento das 6h às 22h, restringindo a entrada de clientes após às 21h, sendo permitido atendimento via delivery até as 23h, com portas fechadas, sendo vedadas atrações, como música ao vivo e o funcionamento de espaços kids;
V – autoescolas;
VI – atendimento presencial em instituições financeiras, casas lotéricas e afins;
VII – shopping center;
VIII – lojas de conveniências anexas aos postos de combustível, com proibição de consumo de alimentos e bebidas no local após as 22h, permitido o atendimento via delivery até as 23h.
Art. 3º As atividades e estabelecimentos abaixo descritos, deverão observar o limite máximo de 15% (quinze por cento) de ocupação de sua capacidade, podendo funcionar somente no horário das 6h às 22h, evitando aglomerações no interior e, quando necessário, restringir o acesso de clientes para assegurar condições que evitem proximidade de pessoas, com distanciamento mínimo de 1,5m entre elas, dentro e fora do estabelecimento:
I – academias;
II – igrejas e templos religiosos;
III – bares e similares, sendo vedadas atrações, como música ao vivo e o funcionamento de espaços kids, restringindo a entrada de clientes após às 21h, sendo permitido atendimento via delivery até as 23h, com portas fechadas;
IV – comércio varejista de bebidas alcoólicas (tele-beer), permitido delivery até as 23h, com portas fechadas.
Art. 4º Para fins de perfeita compreensão do presente ato normativo, e sem prejuízo da suspensão defuncionamento de outras atividades aqui não referidas e que não se enquadram nas exceções previstas neste Decreto, ficam expressamente suspensos o funcionamento e/ou realização de:
I – atividades esportivas e recreativas com contato físico;
II – jogos de sinuca, cartas, bolão e similares;
III – eventos e competições esportivas de caráter amador;
IV – casas noturnas (pubs, bailões, boates e congêneres);
V – sedes sociais de clubes, campings, parques aquáticos, permitido somente atividades físicas e esportivas sem contato físico, vedada a permanência de pessoas que não estejam praticando as atividades;
VI – eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins);
VII – cinemas e teatros;
VIII – apresentações artísticas de qualquer natureza (atração musical mecânica ou ao vivo);
IX – congressos, feiras e exposições presenciais;
X – feiras livres;
XI – reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local.
Art. 5º Quando a autoridade competente para fiscalização constatar que o estabelecimento comercial possui duas ou mais atividades econômicas (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas), deverá aplicar as normas deste Decreto de acordo com a atividade preponderante do estabelecimento, constatada no momento da fiscalização, de modo que, se a atividade preponderante não estiver entre as expressamente autorizadas, o estabelecimento será autuado na forma da legislação vigente.
Art. 6º O funcionamento das atividades previstas neste Decreto depende da observância integral das normas de prevenção estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 7º Todas as praças, parques e demais equipamentos públicos permanecerão fechados, sendo proibida a permanência ou aglomeração de pessoas em qualquer horário.
Art. 8º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas (ruas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, entre outros).
Art. 9º No período compreendido entre às 22h e às 5h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do Município ficará restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas por este Decreto.
Art. 10. As determinações previstas neste Decreto caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). A violação às suas determinações, assim como das demais normas jurídicas federais, estaduais e municipais estará sujeita às sanções previstas em Lei, em especial a Lei Municipal nº 5.496, de 2021.
Art. 11. Eventos e competições esportivas de caráter profissional, organizados pela iniciativa privada por meio de entidades da Administração Municipal ou pela FESPORTE, para serem autorizados deverão observar as regras de prevenção definidas pela autoridade estadual de saúde.
Parágrafo único. Somente será permitida a realização de treinamentos pela equipe de futebol profissional do Município e os jogos ficam limitados aos que tenham a participação da referida equipe.
Art. 12. Fica recomendado que viagens intermunicipais só sejam realizadas em casos de real
necessidade.
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