Município dá detalhes sobre Lei do Comércio

Município dá detalhes sobre Lei do Comércio

ACIC Concórdia


Notícia
Por ACIC Concórdia
em 20/12/2013
O Município de Concórdia envia à Associação Empresarial de Concórdia (ACIC) as informações sobre a Lei Complementar que trata sobre o horário do comércio. A Lei já foi aprovada pela Câmara de Vereadores e está em vigor. Confira os detalhes:

Dá nova redação ao art. 280 da Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2001 e alterações, que dispõem sobre normas relativas à utilização do espaço e o bem-estar público do Município de Concórdia, Estado de Santa Catarina – Código de Posturas.

Art. 1º O art. 280 da Lei Complementar nº 188, de 11 de maio de 2001 e alterações, que dispõem sobre normas relativas à utilização do espaço e o bem-estar público do Município de Concórdia, Estado de Santa Catarina – Código de Posturas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 280. Os estabelecimentos comerciais, inclusive os escritórios comerciais ou de prestação de serviços, as seções de vendas a varejo dos estabelecimentos industriais, os depósitos e os demais estabelecimentos que tenham fins comerciais, poderão funcionar, para atendimento ao público, de segunda a sexta-feira, no horário das 6h às 22h e, aos sábados, das 6h às 12h, podendo o horário de funcionamento no primeiro e segundo sábados de cada mês, ser estendido até às 17h, sem prejuízo do funcionamento nas seguintes exceções:

I – bares, lanchonetes, churrascarias, restaurantes e padarias com ou sem restaurantes, até às 2h, inclusive aos sábados, domingos e feriados;

II – danceterias, casas de espetáculos e similares:

a) de segunda a quinta-feira e aos domingos, até às 2h;

b) nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, até às 4h;

III – minimercados, mercados, supermercados, hipermercados e similares, assim como os estabelecimentos situados no interior destes, aos:

a) sábados das 6h às 22h;

b) domingos das 8h às 21h;

IV – locadoras de vídeo, cinemas, shoppings e similares, aos sábados e domingos das 6h às 23h59min;

V – lojas de conveniência, indústrias e empresas que prestem serviços de rastreamento, vigilância, monitoramento e similares, vinte e quatro horas, todos os dias;

VI – farmácias, no horário regulamentado por lei própria;
VII – feiras e exposições, dentro do horário definido na licença para a realização do evento, sendo permitido, no máximo:

a) de segunda a quinta-feira e domingo até às 23h59min;

b) nas sextas-feiras e sábados até às 2h.

§ 1º No mês em que recair feriado no primeiro ou no segundo sábado, a abertura do comércio no horário estendido, conforme disposto no caput deste artigo, se dará no sábado subsequente.

§ 2º No mês de dezembro, o horário estendido de que trata o caput deste artigo, será permitido em todos os sábados.

§ 3º No último domingo que antecede o dia de Natal será permitida abertura do comércio das 16h às 22h.

§ 4º Para o disposto no inciso IV deste artigo, entende-se por similar de shopping todo o complexo físico que agregue diversas empresas com ramos diferenciados da alimentação, do comércio de vestuário, de lazer e de prestação de serviços.

§ 5º Os postos de combustível estão sujeitos a horários previstos em portaria do Ministério de Minas e Energia.

§ 6º As Empresas do ramo da construção civil, estão sujeitas ao disposto na Lei Complementar nº 186, de 11 de maio de 2001 e alterações.

§ 7º Nos feriados, observar-se-á o disposto no art. 6º-A da Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Federal nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007.

§ 8º Para as atividades acima não especificadas o Poder Executivo, por decreto, disciplinará seu horário de funcionamento, após análise ou parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Lei Complementar nº 625, de 24 de maio de 2012.


Centro Administrativo Municipal de Concórdia.



NEURI
ANTONIO SANTHIER
Prefeito Municipal, em exercício


BEATRIZ FÁTIMA C. DA SILVA ROSA
Secretária Municipal de Administração



JOAQUIM PEDRO B. BICCA NETO SEGUNDO
Secretário Municipal de Finanças



Publicada nesta SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (Diretoria Administrativa), em 5 de dezembro de 2013.

CARLOS FERNANDO COMASSETTO
Diretor Administrativo

Fonte: PG comunicação

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