A Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC) repassa informações acerca da publicação da Lei estadual nº 18.241, de 29 de outubro de 2021, que autorizou o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos do ICMS em até 120 parcelas para as empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros ou cargas impactadas pela pandemia, e que acabou por instituir a cobrança do DIFAL para as empresas do Simples Nacional em SC.
Sob o pretexto de regulamentar o parcelamento de débitos de ICMS para o setor de transporte, foi alterado o art. 36 da Lei 10.297/1996, que dispõe sobre o ICMS no Estado de SC, acrescentando o §6º à legislação estadual, para instituir a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) na entrada de mercadoria, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização.
A posição da Secretaria da Fazenda do Estado é que a exigência visa "proteger" o mercado/indústria local e aumentar a arrecadação do Estado, tendo em vista que o diferencial de alíquota (DIFAL) apenas garante ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais. A regra aplica-se apenas para as compras realizadas fora do Estado, já que não há DIFAL na compra de mercadorias no mercado local (dentro do Estado de SC) e para consumidor final não contribuinte do imposto. Segundo a nova disposição legal, o DIFAL se aplica somente às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4%, e para fins de cálculo do imposto deverá ser considerado como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12%.
Por outro lado, a posição de alguns empresários catarinenses é que o mercado interno não tem condições de atender a demanda local e ainda, que a diferença de alíquota vai encarecer os produtos adquiridos de outros Estado em detrimento do cálculo da diferença entre a alíquota interna (12%) e interestadual (4%), acarretando prejuízo às empresas do Simples Nacional do Estado por perda de competitividade. Por fim, foi vedada a apropriação de crédito do imposto pela Lei 18.241/21, conforme previsão já constante na própria lei do Simples Nacional. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, ou seja, em fevereiro/2022. O corpo jurídico da FACISC está à disposição para dúvidas ou esclarecimentos por meio do canal: marcelo@gdr.adv.br
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