O governador do Estado de Santa Catarina, Raimundo Colombo, sancionou a Lei que beneficia os municípios produtores com o retorno do ICMS dos produtos de exportação. Atualmente, a maior parcela dos recursos fica com os municípios portuários. Com a alteração na Lei, o valor da operação de saída da indústria deverá corresponder ao preço da exportação. Essa mudança vinha sendo defendida pela Associação Empresarial de Concórdia (ACIC), que participou de reuniões com o intuito de reforçar a importância dessa medida.
A partir de agora, finalmente as cidades produtoras receberão um retorno de ICMS de uma forma justa. O município de Concórdia, por exemplo, é um dos beneficiados com essa Lei. A Associação Empresarial de Concórdia comemora a medida anunciada pelo governador do estado.
Confira os detalhes da Lei
LEI Nº 16.597, DE 19 DE JANEIRO DE 2015 DOE de 27.01.15
Dispõe sobre critérios para apuração do valor adicionado na determinação do Índice de Participação dos Municípios (IPM). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na hipótese de transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída da indústria deverá corresponder ao preço de exportação.
§ 1º Se o valor praticado na exportação for superior ao preço de transferência ou da remessa, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar, englobando as operações realizadas no mês.
§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal de retorno
simbólico ao estabelecimento industrial, e este emitirá nota fiscal da respectiva exportação.
Art. 2º Em caso de inobservância do disposto no art. 1º desta Lei, para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, serão atribuídos 90% (noventa por cento) do valor efetivo da exportação ao município em que foi efetuada a industrialização e 10% (dez por cento) ao Município em que
sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação, independentemente do local de embarque do produto exportado e deduzido, proporcionalmente, o valor de entrada das mercadorias, quando a exportação decorrer de:
I remessa de produção do estabelecimento industrial, com fim específico de exportação, a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente;
II remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial;
III transferência de produção própria para outro estabelecimento da mesma empresa; ou
IV transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar, que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, para fins de exportação, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
Art. 3º Na remessa ou transferência de mercadorias destinada a outro Estado para fins de exportação, para cálculo do valor adicionado do Município sede do estabelecimento industrial, será considerado como valor de saída o valor efetivo dos produtos exportados no outro Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Fonte: PG Comunicação
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