ACIC divulga efeitos de Medida Provisória sobre questões trabalhistas

ACIC divulga efeitos de Medida Provisória sobre questões trabalhistas

ACIC Concórdia


Notícia
Por ACIC Concórdia
em 10/02/2015
A Associação Empresarial de Concórdia (ACIC) informa aos associados e à comunidade em geral os detalhes da Medida Provisória 664, que trata sobre questões trabalhistas. A Medida alterou o período de afastamento a cargo do empregador em caso de doença ou acidente do trabalho. Assim, em 90 dias da publicação da MP, passará vigorar a regra de ampliação do período de interrupção do contrato de trabalho de 15 dias para 30 dias, com salários pagos pelo empregador.

Trata-se de medida que onera as empresas com o acréscimo de mais 15 dias sob sua responsabilidade em caso de afastamento por doença ou acidente, conforme disposto no novo parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 -- "durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral".

Esta alteração tem relevância direta para os cofres da Previdência Social porque, supostamente, sendo maior o período de espera para que o segurado se habilite para o benefício do auxílio-doença menor será o número de benefícios gerados porque dá ao segurado empregado a oportunidade de se recuperar antes de onerar os cofres da previdência social cujo benefício, calculado de acordo com o salário de benefício previdenciário, produz inevitável redução de ganho.

A alteração do período de espera poderá ser vista positivamente, pois permitirá ao empregado a integral recuperação da saúde e da capacidade laboral.

De outro lado o incentivo à recuperação da saúde do trabalhador, com interrupção do contrato de emprego por um prazo maior (que corre por conta do empregador por mais quinze dias e lhe produz um encargo econômico inicial) possui contrapartida na aquisição da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

Este novo prazo poderá impedir que os empregados, em caso de acidente de trabalho e dependendo do evento que gerou o afastamento, se afastem caso obtenham alta dentro de 30 dias, hipótese em que não se aplicaria a garantia de emprego de 12 meses. Há, portanto, alteração no requisito de obtenção dessa garantia de emprego. Da mesma forma, as normas coletivas que vinculam a garantia de emprego proporcional ao tempo de afastamento previdenciário terão um prazo maior para incidência.

Destaque-se a importância do serviço médico da empresa ou em convênio ao qual se atribui a responsabilidade de exame médico e do abono das faltas. A perícia médica do INSS somente deverá ser provocada após 30 dias de afastamento do empregado, pois, enquanto isso, a recuperação da capacidade laboral do empregado estará a cargo do serviço médico da empresa.

Contudo a Medida Provisória já está sendo contestada. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU) moveram a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.234 para pedir a suspensão da norma. De acordo com eles, a MP não cumpre o pressuposto de urgência, requisito para que fosse editada. Além disso, o texto afronta o princípio da proibição do retrocesso social.

Na ação, os autores pedem a suspensão da medida, por meio da concessão liminar, e a declaração de sua inconstitucionalidade, no julgamento do mérito pelo STF. Segundo a COBAP e o PSTU, a medida provisória teve caráter de minirreforma e violou pelo menos 11 dispositivos da Constituição Federal. Entre eles, o da falta de relevância e urgência para edição de medida provisória (Artigo 62) e o da regulamentação de comando constitucional alterado por emenda aprovada entre 1995 e 2001 (Artigo 246).

Com relação às regras para concessão do auxílio-doença e da pensão por morte, os autores afirmam que as mudanças restringiram mais direitos que o necessário. E que essas alterações violam os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da isonomia, resultando em inadmissível retrocesso social.

Fonte:
GDR-Gouvêa dos Reis//Assessoria de Imprensa do STF e Site Conjur.

Fonte: PG Comunicação

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