A Associação Empresarial de Concórdia (ACIC) monitora os decretos do Governo Municipal referentes às medidas restritivas para a contenção do avanço da Covi-19. Confira todos os detalhes do decreto.
Art. 1º Ficam suspensas todas as atividades públicas ou privadas, econômicas ou não, no território do Município de Concórdia, exceto as seguintes, legalmente consideradas essenciais: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA fls. 2 DECRETO Nº 6.616, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
I – assistência à saúde, incluídos farmácias e os serviços médicos e hospitalares, em consultórios, clínicas e hospitais;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – captação, tratamento e distribuição de água;
VIII – captação e tratamento de esgoto;
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
X – iluminação pública;
XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII – serviços funerários;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares;
XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVII – vigilância agropecuária internacional;
XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XIX – caixas bancários eletrônicos, com funcionário responsável pela higienização, usuário após usuário e controle do fluxo de pessoas dentro da agência, enquanto estiver liberado o acesso; MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA fls. 3 DECRETO Nº 6.616, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
XX – serviços postais;
XXI – transporte e entrega de cargas em geral;
XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV – atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança pública;
XXV – fiscalização ambiental;
XXVI – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXIX – clínicas veterinárias e casas agropecuárias;
XXX – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXXI – atividades da imprensa;
XXXII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades industriais, de saúde e de segurança pública;
XXXIII – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada;
XXXIV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery);
XXXV – coleta de resíduos sólidos urbanos;
XXXVI – serviços de guincho;
XXXVII – manutenção de elevadores;
XXXVIII – atividades industriais; MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA fls. 4 DECRETO Nº 6.616, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
XXXIX – oficinas de reparação de veículos, para o atendimento das demandas necessárias para manutenção dos serviços dispostos neste artigo;
XL – hotéis;
XLI – estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios;
XLII – atividades da construção civil.
§ 1º Quando a autoridade competente para fiscalização constatar que o estabelecimento comercial possui duas ou mais atividades econômicas (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas), deverá aplicar as normas deste Decreto de acordo com a atividade preponderante do estabelecimento, constatada no momento da fiscalização, de modo que, se a atividade preponderante não estiver entre as expressamente autorizadas, o estabelecimento será autuado na forma da legislação vigente.
§ 2º O funcionamento das atividades previstas neste artigo depende da observância integral das normas de prevenção estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
§ 3º Os restaurantes localizados em hotéis somente poderão atender os hóspedes.
§ 4º Os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios que se enquadram no conceito de supermercados deverão adotar as seguintes medidas de controle:
I – somente permitir que os usuários comparecerem às compras de maneira individualizada, sem acompanhantes ou familiares;
II – proceder à higienização dos caixas, carrinhos, cestas e utensílios necessários para a utilização das compras, posteriormente ao uso dos consumidores;
III – assegurar que permaneçam no interior do estabelecimento quantidade segura de usuários para evitar aglomerações e proximidade, com o distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa, restringindo a entrada quando necessário;
IV – controlar o acesso com o uso de senha;
V – havendo restrição de acesso, deverão ser organizadas filas seguras, preferencialmente em local arejado, com acesso à álcool em gel 70% e com o espaçamento adequado entre os usuários;
VI – impedir o acesso de usuários ao interior do estabelecimento sem o uso adequado de máscaras, fiscalizando a sua utilização durante a realização das compras;
VII – assegurar que os usuários utilizem álcool em gel 70% antes de ingressarem no estabelecimento; MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA fls. 5 DECRETO Nº 6.616, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
VIII – manter, preferencialmente, ventilação natural nos ambientes fechados;
IX – manter profissionais responsáveis pela fiscalização e o controle das medidas impostas;
X – realizar o monitoramento da temperatura corporal dos usuários, impedindo o acesso daqueles que apresentarem alterações acima de 37,8ºC e recomendando que busquem atendimento médico. Art. 2º Para fins de perfeita compreensão do presente ato normativo, e sem prejuízo da suspensão de funcionamento de outras atividades aqui não referidas e que não se enquadram nas exceções previstas no art. 1º deste Decreto, ficam expressamente suspensos o funcionamento e/ou realização de:
I – atividades esportivas de caráter recreativo;
II – eventos e competições esportivas de caráter amador;
III – casas noturnas (pubs, bailões, boates, tabacarias e congêneres);
IV – restaurantes, lanchonetes, bares, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, locais destinados a happy hours e congêneres;
V – clubes, sedes sociais, campings e parques aquáticos;
VI – eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins);
VII – cinemas e teatros;
VIII – apresentações artísticas de qualquer natureza (atração musical mecânica ou ao vivo);
IX – atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;
X – congressos, feiras e exposições;
XI – feiras livres;
XII – reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;
XIII – academias de atividades físicas em geral, escolinhas de esportes e centros de treinamento;
XIV – comércio varejista de bebidas alcoólicas (tele-beer);
XV – shopping center; MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA fls. 6 DECRETO Nº 6.616, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
XVI – restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de outros estabelecimentos, em que funcionem como praças de alimentação; XVII – autoescolas;
XVIII – cartórios, oficialatos, tabelionatos e serventias extrajudiciais;
XIX – transporte coletivo urbano,
XX – comércio em geral;
XXI – aulas presenciais das redes pública e privada de ensino municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico, ensino superior, escolas de idiomas e cursos livres;
XXII – atendimento presencial em instituições financeiras, casas lotéricas e afins.
Art. 3º Nos estabelecimentos cujo funcionamento for autorizado, fica proibido ingresso de menores de 12 (doze) anos, sendo permitido o ingresso de apenas uma pessoa por núcleo familiar. Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão prever e respeitar atendimento prioritário para pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, no período das 8h às 10h, orientando sua clientela a que respeite esta prioridade. Art.
4º Todas as praças, parques e demais equipamentos públicos permanecerão fechados, sendo proibida a permanência ou aglomeração de pessoas em qualquer horário.
Art. 5º No período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do Município ficará restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas pelo art. 1º desde Decreto.
Art. 6º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas (ruas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, entre outros).
Art. 7º As determinações previstas neste Decreto caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). A violação às suas determinações, assim como das demais normas jurídicas federais, estaduais e municipais estará sujeita às sanções previstas em Lei, em especial a Lei Municipal nº 5.496, de 2021.
Art. 8º Eventos e competições esportivas de caráter profissional, organizados pela iniciativa privada por meio de entidades da Administração Municipal ou pela FESPORTE, para serem autorizados deverão observar as regras de prevenção definidas pela autoridade estadual de saúde. MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA fls. 7 DECRETO Nº 6.616, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Art. 9º Fica recomendado que viagens intermunicipais só sejam realizadas em casos de real necessidade. Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos das 18h do dia 26 de fevereiro às 6h do dia 3 de março de 2021.
Foto: Rádio Aliança
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